domingo, 29 de julho de 2018

Perda ou Ganho na Venda de Imobilizado e sua Tributação

Olá Caro Leitor,

Você sabia que quando realiza a venda de um bem de seu imobilizado, a empresa pode ter um ganho ou uma perda de capital!

Nas empresas de lucro real, os ganhos ou as perdas, seja na venda alienação do bem ou baixa por outros motivos, o registro deve ser feito no resultado como um ganho tributável ou uma perda dedutível, conforme o RIR/99 art. 418.

Contudo conforme a Lei 9.718/98 esta receita de venda de bens imobilizado deve ser excluída da base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS.

Concluindo:

O ganho de capital na venda de imobilizado é um ganho tributável pelo IRPJ e CSLL, e os registros de perdas, são despesas dedutíveis.
Mas não faz parte da base de cálculo do PIS e Cofins.

Contabilização:

Um veículo que foi comprado 25.000,00 e já havia depreciado 5.000,00 e foi vendido por 17.000,00, veja a abaixo como fica contabilização da operação!

Venda de imobilizado:

Na emissão e recebimento da Nota Fiscal de Venda
D - A/AC/ Caixa ou Bancos ou Ctas Receber
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 25.000

D - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens
C - Veiculo - 17.000

Na baixa da Depreciação acumulada
D - A/ANC/Depreciação do Veiculo
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 5.000

D - DRE/Outras Despesas Operacionais/Perda na alienação de bens
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 3.000


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domingo, 8 de julho de 2018

Venda a ordem

Olá Caro leitor,

Hoje vamos falar de venda à ordem, operação fiscal que possibilita a um revendedor comprar mercadorias de seu fornecedor e mandar entregar diretamente para o seu cliente, e assim gerar uma economia de tempo e despesa com frete.

1) O RICMS em seu art. 43. descreve como deverá ser realizada a emissão das notas fiscais;
"No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”."
2) Para a operação de venda à ordem os CFOP a serem utilizado serão os seguintes:

2.1) No faturamento para o adquirente originário:

  • X.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; ou

Esta nota fiscal deverá ter destaque de ICMS quando devido.

  • X.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Esta nota fiscal deverá ter destaque de ICMS quando devido.

2.2) No Faturamento de remessa para o destinatário da mercadoria:

  • X.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Esta nota fiscal não terá destaque de ICMS.

Sobre a Nota fiscal de remessa, é facultativa a indicação do valor da operação neste documento fiscal, afim de proteger o sigilo comercial, conforme Consulta 016-2012 da Sefaz-SC

Fontes de consulta acessadas em 08-07-2018:
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2012/con_12_016.htm
http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_06.htm


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sábado, 7 de julho de 2018

Repes - Regime Especial

Olá Caro Leitor,

Falando ainda de Regime Especial, a mesma Lei que fala de Recap, também legisla sobre Repes.

E, o que é o Repes?

       Repes - É o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.

1) Parafraseando a lei 11.196/05 este Regime Beneficia as empresas que exerçam preponderantemente atividades de Desenvolvimento de Software ou prestação de Serviços de Tecnologia da Informação com a Suspensão da exigibilidade de tributos na aquisição de Bens ou Serviços que irão integrar o seu Ativo Imobilizado, são eles conforme a Lei 11.196/05 e decreto 5.712/06
  • Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
  • IPI - nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos que estejam relacionados em decreto e não tenham similar nacional;

1.1) Para isso a empresa tem que se comprometer a exportar valor igual ou superior a 60% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o art. 2º da Lei 11.196/05

2) O Repes tem algumas diferenças em relação ao Recap, um deles é na Habilitação ao Regime:

  • Para requerer habilitação não é necessário comprovar que no ano anterior a empresa teve faturamento  de exportação igual ou superior a 50% de sua Receita Bruta total.

Na legislação você poderá encontrar mais informações, sobre formas de exclusão e cancelamento do Beneficiário do Regime, lista de serviços que fazem, parte, outro requisitos para requere o Repes, e outras informações importantes tanto para quem está habilitado, como para quem tem um cliente Beneficiado pelo Regime.


Fonte de pesquisa acessados em: 07/07/2018 e 08/07/2018
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5712.htm


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sexta-feira, 6 de julho de 2018

Recap

Olá Caro leitor,

Hoje vamos falar sobre Recap, Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras.

1) Este regime especial instituído pela Lei 11.196/2005, que tem como propósito beneficiar as empresas exportadoras, suspendendo o PIS e Cofins, sobre a aquisição de Bens de Capital;

2) Para a empresa usufruir deste Regime deve fazer a requisição junto a Receita Federal do Brasil;

3) Quem podem usufruir do Benefício?


  • Empresas preponderantemente exportadoras: A empresa requerente deverá ter tido no ano-calendário imediante anterior a adesão ao Recap, Receita Bruta de Exportação igual ou superior que 50% de suas vendas de produtos e serviços. E assumir o compromisso de manter este percentual pelos próximos dois anos após a adesão ao Regime;
  • Empresas em início de atividade, desde que assumam o compromisso para os três anos seguintes;
  • Estaleiro Naval Brasileiro, sem ter o compromisso de realizar exportações; e
  • Empresas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei no 11.529/07, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto 6.887/09) 

4) A empresa que não cumprir as exigências para se beneficiar do Recap, deverá recolher multa e juros de mora, desde a data de aquisição do Bem;

5) No artigo 12º do Decreto 5649, menciona alguns pontos que podem fazer a empresa perder o Benefício:

  • Não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
  • Não cumprir o compromisso de exportação;
  • Ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º do Decreto 5649/05; ou
  • Revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10º do Decreto 5649/05
6) E tratando da parte operacional na área de escrita fiscal:

  • Para efetuar o faturamento, empresa vendedora deverá ser informada pelo seu Cliente, que ele tem Benefício do Recap, pois deverá ser informado em campos complementares da NFE, e também o CST da PIS e Cofins deverá ser o de Suspensão;

Fonte de pesquisa acessados em: 06/07/2018
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/recap
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5649.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15536

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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Remessa de Matéria Prima para Industrialização e a Tributação


Olá Caro Leitor,

Para efetuar remessa para industrialização originada de SC, a operação tem suspensão de tributos regulamentada pelo RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94 e pelo Decreto 7.212/2010.

Abaixo descrevemos os CFOPs e as operações fiscais envolvidas para fechar uma operação de remessa pata industrialização.


Remessa para industrialização:

O CST a ser usado é o 050 para operações suspensas.
O CFOP a ser usado na operação:


  • ·         5.901 para saídas estaduais;
  • ·         6.901 para saídas interestaduais;

Para essas operações também há suspensão para o IPI, e o enquadramento legal do IPI é o 112 (Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma a - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010).
Nos dados adicionais da nota fiscal deverá ser preenchido a base legal: No caso de SC, colocar a mensagem “Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94”.


Retorno de Industrialização:
O CFOP a ser usado na operação:


  • ·         1.902/2.902 mercadorias utilizadas na industrialização;
  • ·         1.903/2.903 retorno de mercadorias não aplicadas na industrialização;

Industrialização efetuada para outra Empresa:

Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
...
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Em resumo, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possível nas operações de industrialização por encomenda:
i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada;
ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

O CFOP a ser usado na operação de cobrança do serviço de industrialização é:

·         5.124 - industrialização efetuada para outra empresa Estadual;
·         6.124 - industrialização efetuada para outra empresa Interestadual;
 
Então é bom ficar ligado, quando a indústria contratar industrialização de terceiros interestadual, e o contratado não for do Simples Nacional, a NFe de cobrança do serviço será emitida com CFOP 6.124 e terá incidência de ICMS.

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sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Remessa para industrialização sem transitar pelo adquirente

Olá Caro Leitor,

Este tipo de operação pode ser confundida com uma triangulação fiscal,  entretanto a legislação dá respaldo ao estabelecimento adquirente a não emitir NFE de remessa para industrialização.

Conforme Art. 71 do RICMS SC, Anexo VI

1) O fornecedor deverá emitir duas Nfes:

a) NFe de venda para o adquirente com o devido destaque dos tributos, e informar também os dados do estabelecimento para aonde serão enviadas as mercadorias.

b) NFe de remessa se destaque dos tributos em nome do industrializador, e informar também os dados da NFe de venda e os dados do estabelecimento adquirente;

O estabelecimento adquirente fica isento de emitir NFe de remessa para industrialização;
Quando o industrializador for retornar os materiais, ele fará o retorno da NFe de remessa, porém o destinatário será o estabelecimento adquirente.

Base legal: http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_06.htm

Apesar de ter fundamentação legal para esta operação, o ideal, inclusive para manter os controles internos, é o adquirente emitir a NFE de remessa para industrializar, e contabilizar esta operação como seu estoque em poder de terceiros.

(...)


DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente;
(...)



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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

A exportação de produtos e a Unidade Tributável para cada NCM

Olá Caro Leitor,

Tem novidades para o uso da NCM quando for faturar exportação.
Está em vigor desde 01/07/2017 a Tabela NCM e Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior.

Algumas NCMs mudaram a Unidade tributável para Kg outras para UN.

Na hora de faturar uma exportação o seu sistema contábil terá que estar atualizado com esta informação, pois do contrário o arquivo XML da NFE será inutilizado.

Até ai tudo certo, mas quando for feito uma nacionalização de importação e por algum motivo for necessário fazer uma NFE de estorno, seu sistema deverá estar preparado para buscar a unidade tributável para o NCM como se está fosse uma operação de exportação.


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