Olá
Caro Leitor,
Para efetuar
remessa para industrialização originada de SC, a operação tem suspensão de
tributos regulamentada pelo RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo
2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74,
25/81,
ICMS 34/90
e 151/94 e pelo Decreto 7.212/2010.
Abaixo descrevemos os CFOPs e as operações fiscais envolvidas para fechar uma operação de remessa pata industrialização.
Abaixo descrevemos os CFOPs e as operações fiscais envolvidas para fechar uma operação de remessa pata industrialização.
O CST a ser
usado é o 050 para operações suspensas.
O CFOP a ser
usado na operação:
- · 5.901 para saídas estaduais;
- · 6.901 para saídas interestaduais;
Para essas
operações também há suspensão para o IPI, e o enquadramento legal do IPI é o
112 (Produtos remetidos, para
industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma
firma a - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010).
Nos dados
adicionais da nota fiscal deverá ser preenchido a base legal: No caso de SC,
colocar a mensagem “Decreto nº
2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X.
Convênios ICM 15/74,
25/81,
ICMS 34/90
e 151/94”.
Retorno de Industrialização:
O CFOP a ser usado na operação:
- · 1.902/2.902 mercadorias utilizadas na industrialização;
- · 1.903/2.903 retorno de mercadorias não aplicadas na industrialização;
Industrialização efetuada para outra Empresa:
Decreto nº 872,
de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3
do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na
industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do
imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e
empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017:
Art.
8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte
de circulação:
...
X
- no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização,
nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos
serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor
acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento.
Em
resumo, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de
tributação possível nas operações de industrialização por encomenda:
i.
suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e
retorno de mercadoria a ser industrializada;
ii. diferimento do ICMS, nas operações internas,
sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iii. incidência do ICMS, nas operações
interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iv. incidência do ICMS nas operações internas e
interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo
próprio estabelecimento industrializador.
O CFOP a ser usado na operação de cobrança do serviço de
industrialização é:
·
5.124 - industrialização efetuada para outra
empresa Estadual;
·
6.124 - industrialização efetuada para outra
empresa Interestadual;
Então é bom ficar ligado, quando a indústria
contratar industrialização de terceiros interestadual, e o contratado não for
do Simples Nacional, a NFe de cobrança do serviço será emitida com CFOP 6.124 e
terá incidência de ICMS.
Para tirar suas dúvidas envie e-mail para a autora, ou deixe seu comentário abaixo:
#BlogContabilizandotributos
Nenhum comentário:
Postar um comentário