domingo, 29 de julho de 2018

Perda ou Ganho na Venda de Imobilizado e sua Tributação

Olá Caro Leitor,

Você sabia que quando realiza a venda de um bem de seu imobilizado, a empresa pode ter um ganho ou uma perda de capital!

Nas empresas de lucro real, os ganhos ou as perdas, seja na venda alienação do bem ou baixa por outros motivos, o registro deve ser feito no resultado como um ganho tributável ou uma perda dedutível, conforme o RIR/99 art. 418.

Contudo conforme a Lei 9.718/98 esta receita de venda de bens imobilizado deve ser excluída da base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS.

Concluindo:

O ganho de capital na venda de imobilizado é um ganho tributável pelo IRPJ e CSLL, e os registros de perdas, são despesas dedutíveis.
Mas não faz parte da base de cálculo do PIS e Cofins.

Contabilização:

Um veículo que foi comprado 25.000,00 e já havia depreciado 5.000,00 e foi vendido por 17.000,00, veja a abaixo como fica contabilização da operação!

Venda de imobilizado:

Na emissão e recebimento da Nota Fiscal de Venda
D - A/AC/ Caixa ou Bancos ou Ctas Receber
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 25.000

D - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens
C - Veiculo - 17.000

Na baixa da Depreciação acumulada
D - A/ANC/Depreciação do Veiculo
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 5.000

D - DRE/Outras Despesas Operacionais/Perda na alienação de bens
C - DRE/Outras Receitas Operacionais/Receita na alienação de bens - 3.000


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domingo, 8 de julho de 2018

Venda a ordem

Olá Caro leitor,

Hoje vamos falar de venda à ordem, operação fiscal que possibilita a um revendedor comprar mercadorias de seu fornecedor e mandar entregar diretamente para o seu cliente, e assim gerar uma economia de tempo e despesa com frete.

1) O RICMS em seu art. 43. descreve como deverá ser realizada a emissão das notas fiscais;
"No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”."
2) Para a operação de venda à ordem os CFOP a serem utilizado serão os seguintes:

2.1) No faturamento para o adquirente originário:

  • X.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; ou

Esta nota fiscal deverá ter destaque de ICMS quando devido.

  • X.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Esta nota fiscal deverá ter destaque de ICMS quando devido.

2.2) No Faturamento de remessa para o destinatário da mercadoria:

  • X.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Esta nota fiscal não terá destaque de ICMS.

Sobre a Nota fiscal de remessa, é facultativa a indicação do valor da operação neste documento fiscal, afim de proteger o sigilo comercial, conforme Consulta 016-2012 da Sefaz-SC

Fontes de consulta acessadas em 08-07-2018:
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2012/con_12_016.htm
http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_06.htm


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sábado, 7 de julho de 2018

Repes - Regime Especial

Olá Caro Leitor,

Falando ainda de Regime Especial, a mesma Lei que fala de Recap, também legisla sobre Repes.

E, o que é o Repes?

       Repes - É o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.

1) Parafraseando a lei 11.196/05 este Regime Beneficia as empresas que exerçam preponderantemente atividades de Desenvolvimento de Software ou prestação de Serviços de Tecnologia da Informação com a Suspensão da exigibilidade de tributos na aquisição de Bens ou Serviços que irão integrar o seu Ativo Imobilizado, são eles conforme a Lei 11.196/05 e decreto 5.712/06
  • Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
  • IPI - nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos que estejam relacionados em decreto e não tenham similar nacional;

1.1) Para isso a empresa tem que se comprometer a exportar valor igual ou superior a 60% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o art. 2º da Lei 11.196/05

2) O Repes tem algumas diferenças em relação ao Recap, um deles é na Habilitação ao Regime:

  • Para requerer habilitação não é necessário comprovar que no ano anterior a empresa teve faturamento  de exportação igual ou superior a 50% de sua Receita Bruta total.

Na legislação você poderá encontrar mais informações, sobre formas de exclusão e cancelamento do Beneficiário do Regime, lista de serviços que fazem, parte, outro requisitos para requere o Repes, e outras informações importantes tanto para quem está habilitado, como para quem tem um cliente Beneficiado pelo Regime.


Fonte de pesquisa acessados em: 07/07/2018 e 08/07/2018
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5712.htm


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sexta-feira, 6 de julho de 2018

Recap

Olá Caro leitor,

Hoje vamos falar sobre Recap, Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras.

1) Este regime especial instituído pela Lei 11.196/2005, que tem como propósito beneficiar as empresas exportadoras, suspendendo o PIS e Cofins, sobre a aquisição de Bens de Capital;

2) Para a empresa usufruir deste Regime deve fazer a requisição junto a Receita Federal do Brasil;

3) Quem podem usufruir do Benefício?


  • Empresas preponderantemente exportadoras: A empresa requerente deverá ter tido no ano-calendário imediante anterior a adesão ao Recap, Receita Bruta de Exportação igual ou superior que 50% de suas vendas de produtos e serviços. E assumir o compromisso de manter este percentual pelos próximos dois anos após a adesão ao Regime;
  • Empresas em início de atividade, desde que assumam o compromisso para os três anos seguintes;
  • Estaleiro Naval Brasileiro, sem ter o compromisso de realizar exportações; e
  • Empresas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei no 11.529/07, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto 6.887/09) 

4) A empresa que não cumprir as exigências para se beneficiar do Recap, deverá recolher multa e juros de mora, desde a data de aquisição do Bem;

5) No artigo 12º do Decreto 5649, menciona alguns pontos que podem fazer a empresa perder o Benefício:

  • Não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
  • Não cumprir o compromisso de exportação;
  • Ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8º do Decreto 5649/05; ou
  • Revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10º do Decreto 5649/05
6) E tratando da parte operacional na área de escrita fiscal:

  • Para efetuar o faturamento, empresa vendedora deverá ser informada pelo seu Cliente, que ele tem Benefício do Recap, pois deverá ser informado em campos complementares da NFE, e também o CST da PIS e Cofins deverá ser o de Suspensão;

Fonte de pesquisa acessados em: 06/07/2018
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/recap
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Decreto/D5649.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15536

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