terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Remessa de Matéria Prima para Industrialização e a Tributação


Olá Caro Leitor,

Para efetuar remessa para industrialização originada de SC, a operação tem suspensão de tributos regulamentada pelo RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94 e pelo Decreto 7.212/2010.

Abaixo descrevemos os CFOPs e as operações fiscais envolvidas para fechar uma operação de remessa pata industrialização.


Remessa para industrialização:

O CST a ser usado é o 050 para operações suspensas.
O CFOP a ser usado na operação:


  • ·         5.901 para saídas estaduais;
  • ·         6.901 para saídas interestaduais;

Para essas operações também há suspensão para o IPI, e o enquadramento legal do IPI é o 112 (Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma a - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010).
Nos dados adicionais da nota fiscal deverá ser preenchido a base legal: No caso de SC, colocar a mensagem “Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94”.


Retorno de Industrialização:
O CFOP a ser usado na operação:


  • ·         1.902/2.902 mercadorias utilizadas na industrialização;
  • ·         1.903/2.903 retorno de mercadorias não aplicadas na industrialização;

Industrialização efetuada para outra Empresa:

Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
...
X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Em resumo, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possível nas operações de industrialização por encomenda:
i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada;
ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador;
iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador.

O CFOP a ser usado na operação de cobrança do serviço de industrialização é:

·         5.124 - industrialização efetuada para outra empresa Estadual;
·         6.124 - industrialização efetuada para outra empresa Interestadual;
 
Então é bom ficar ligado, quando a indústria contratar industrialização de terceiros interestadual, e o contratado não for do Simples Nacional, a NFe de cobrança do serviço será emitida com CFOP 6.124 e terá incidência de ICMS.

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