sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Remessa para industrialização sem transitar pelo adquirente

Olá Caro Leitor,

Este tipo de operação pode ser confundida com uma triangulação fiscal,  entretanto a legislação dá respaldo ao estabelecimento adquirente a não emitir NFE de remessa para industrialização.

Conforme Art. 71 do RICMS SC, Anexo VI

1) O fornecedor deverá emitir duas Nfes:

a) NFe de venda para o adquirente com o devido destaque dos tributos, e informar também os dados do estabelecimento para aonde serão enviadas as mercadorias.

b) NFe de remessa se destaque dos tributos em nome do industrializador, e informar também os dados da NFe de venda e os dados do estabelecimento adquirente;

O estabelecimento adquirente fica isento de emitir NFe de remessa para industrialização;
Quando o industrializador for retornar os materiais, ele fará o retorno da NFe de remessa, porém o destinatário será o estabelecimento adquirente.

Base legal: http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_06.htm

Apesar de ter fundamentação legal para esta operação, o ideal, inclusive para manter os controles internos, é o adquirente emitir a NFE de remessa para industrializar, e contabilizar esta operação como seu estoque em poder de terceiros.

(...)


DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente;
(...)



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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

A exportação de produtos e a Unidade Tributável para cada NCM

Olá Caro Leitor,

Tem novidades para o uso da NCM quando for faturar exportação.
Está em vigor desde 01/07/2017 a Tabela NCM e Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior.

Algumas NCMs mudaram a Unidade tributável para Kg outras para UN.

Na hora de faturar uma exportação o seu sistema contábil terá que estar atualizado com esta informação, pois do contrário o arquivo XML da NFE será inutilizado.

Até ai tudo certo, mas quando for feito uma nacionalização de importação e por algum motivo for necessário fazer uma NFE de estorno, seu sistema deverá estar preparado para buscar a unidade tributável para o NCM como se está fosse uma operação de exportação.


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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Contratação de Terceiros e os Tributos Retidos na Fonte

Olá Caro leitor,

Quando uma pessoa jurídica decide contratar serviços de terceiros, seja este uma pessoa física ou jurídica, quem contrata deve atentar-se  que ao efetuar o pagamento pelo serviço, deverá reter uma parte do valor referente aos tributos.

Veja a seguir mais detalhes:

1) Quais tributos devem ser retidos na fonte sobre a contração de serviços:

O contratante a depender do tipo de serviço e local da prestação deverá reter Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL, e ainda para alguns tipos de serviço poderá ser obrigatório a retenção do INSS (Contribuição previdenciária) e ISS (Imposto municipal).

2) Qual o percentual a ser retido (Alíquota):

A depender do tipo de serviço, e do tipo de contratado, a alíquota do imposto de renda pode variar de 1% a 27,5%

As alíquotas dos tributos PIS, Cofins e CSLL são fixas:
PIS 0,65%,
Cofins 3%
CSLL 1%
INSS é 11%
 O ISS pode variar de 2 a 5%.

3) Legislação

Para saber quanto reter de IRRF consulte o RIR 99 Art. 647, 649, 651,652, lá estará informado as atividades profissionais sujeitas a este tributo.
Quanto as contribuições (Pis, Cofins, CSLL) as retenções estão fundamentadas no Art. 30 da Lei 10833/03

4) Situações a serem analisadas:

Quando o terceiro contratado for optante do simples nacional, em geral não está sujeito a retenções, porém deve-se analisar:

Se o serviço prestado não está sujeito a retenção ISS na prefeitura do local da prestação do serviço

Então quando for contratar um terceiro pessoa jurídica ou pessoa física é importante alinhar os valores, pois pode haver retenções, e tratando-se de pessoa física os valores a serem retidos variam e a forma de cálculo é diferente, trataremos deste assunto em uma próxima publicação.

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