Este tipo de operação pode ser confundida com uma triangulação fiscal, entretanto a legislação dá respaldo ao estabelecimento adquirente a não emitir NFE de remessa para industrialização.
Conforme Art. 71 do RICMS SC, Anexo VI
1) O fornecedor deverá emitir duas Nfes:
a) NFe de venda para o adquirente com o devido destaque dos tributos, e informar também os dados do estabelecimento para aonde serão enviadas as mercadorias.
b) NFe de remessa se destaque dos tributos em nome do industrializador, e informar também os dados da NFe de venda e os dados do estabelecimento adquirente;
O estabelecimento adquirente fica isento de emitir NFe de remessa para industrialização;
Quando o industrializador for retornar os materiais, ele fará o retorno da NFe de remessa, porém o destinatário será o estabelecimento adquirente.
Base legal: http://legislacao.sef.sc.gov.br/cabecalhos/frame_ricms_01_06.htm
Apesar de ter fundamentação legal para esta operação, o ideal, inclusive para manter os controles internos, é o adquirente emitir a NFE de remessa para industrializar, e contabilizar esta operação como seu estoque em poder de terceiros.
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DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente;
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